Processo 0000637-42.2024.5.13.0027
TRT13 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000637-42.2024.5.13.0027 AUTOR: JOSE LEANDRO DE SOUZA RÉU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4458d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face do despacho de ID c8c689e, que determinou, após o trânsito em julgado da sentença do IDPJ, mantendo a sentença deste juízo e determinando o prosseguimento da execução mediante a realização de pesquisas eletrônicas de bens. Em suas razões, a agravante renova a insurgência quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e pugna pela suspensão dos atos executórios até o julgamento do apelo. O recurso interposto não comporta RECEBIMENTO, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da ocorrência de preclusão consumativa e da ofensa à coisa julgada. A matéria concernente à responsabilidade dos sócios/empresas incluídas via IDPJ já foi objeto de cognição exauriente por este juízo de primeiro grau. Inconformada, a parte ré manejou o agravo de petição competente, cujo acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região manteve integralmente a decisão agravada. Ato contínuo, o Recurso de Revista interposto pela ora agravante teve seu seguimento NEGADO pelo TRT, sobrevindo o trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, a matéria relativa ao IDPJ encontra-se protegido sob o manto da coisa julgada, sendo vedado a este órgão jurisdicional reapreciar a questão, nos termos do art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O despacho ora atacado limitou-se a determinar o regular prosseguimento da execução, ordenando a realização de pesquisas eletrônicas de ativos financeiros e bens (atos meramente executórios), consequência lógica e natural do trânsito em julgado da decisão que acolheu o IDPJ. A tentativa de rediscutir o mérito do IDPJ por meio de um novo Agravo de Petição configura nítida rediscussão de matéria preclusa, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico, atentando, inclusive, contra os princípios da celeridade, economia processual e da boa-fé que devem nortear a conduta das partes (art. 5º e 77 do CPC). Ademais, ressalte-se que o despacho que determina a realização de pesquisas eletrônicas de bens possui natureza de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, a teor do art. 1.001 do CPC e do art. 893, §1º, da CLT. Portando, ante do exposto, por se tratar de mera reiteração de matéria já sepultada pela preclusão e acobertada pela coisa julgada, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pela ré, por manifestamente inadmissível. Por consequência, resta prejudicado o pedido de suspensão dos atos executórios. Prossiga-se com as pesquisas eletrônicas previamente determinadas. Intimem-se as partes desta decisão. SANTA RITA/PB, 20 de maio de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - JOSE EVERALDO DE ARAUJO
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