Processo 0000637-43.2025.5.06.0143
TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000637-43.2025.5.06.0143 RECORRENTE: DORIVAL AMARO DA SILVA RECORRIDO: FKS LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce9b72 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, FKS LOGISTICS LTDA, requer a este Tribunal a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme exposto em suas razões recursais (id. b92c7e7). Alega enfrentar grave crise econômica, com redução significativa do patrimônio líquido, endividamento elevado, resultado operacional negativo no exercício de 2025 e baixa disponibilidade financeira. Como prova, apresenta declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal, resumo financeiro com demonstrativo e balanço patrimonial elaborado pela própria empresa, planilha de faturamento e recebimento referente ao exercício de 2025, gráfico de faturamento sem o cliente Stellantis e relatório básico da Serasa Experian datado de setembro de 2025. Registro que a concessão de gratuidade judiciária ao empregador, diferentemente do que ocorre na análise da concessão ao trabalhador (para quem basta a declaração de pobreza), exige o preenchimento de requisitos mais severos. O TST firmou o seguinte entendimento a respeito da matéria, por meio da Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dessa forma, compete à reclamada comprovar sua incapacidade financeira atual para arcar com o preparo, sendo insuficiente a mera declaração, conforme estabelecido na súmula mencionada. Na presente análise, entendo que a reclamada não logrou comprovar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica, pelos seguintes motivos: (i) A planilha de faturamento e recebimento juntada aos autos pela própria reclamada revela que a empresa auferiu faturamento total de R$ 107.174.345,99 no exercício de 2025, tendo recebido o montante de R$ 107.498.554,01 no mesmo período. Trata-se de cifras absolutamente incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, que representam parcela ínfima em comparação com o volume de receitas da empresa; (ii) O patrimônio líquido da empresa, ainda que tenha apresentado redução em relação ao exercício anterior, permanece positivo em R$ 12.537.545,80, conforme o próprio balancete de setembro/2025 mencionado no resumo financeiro. A redução patrimonial, por si só, não equivale a estado de miserabilidade ou impossibilidade de custear despesas processuais; (iii) O "Resumo Financeiro - Demonstrativo e Balanço Patrimonial" consiste em documento elaborado unilateralmente pela própria empresa, sem chancela ou assinatura de profissional contábil habilitado (contador ou auditor independente), o que compromete substancialmente sua força probatória. Os balancetes e a DRE a que faz referência não foram juntados em sua forma original, com as devidas assinaturas e registros contábeis exigidos pelas normas brasileiras de contabilidade; (iv) A declaração de…
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