Processo 0000637-45.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000637-45.2025.5.12.0056 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA ROBERG RECORRIDO: PAC LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000637-45.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: EMERSON DA SILVA ROBERG RECORRIDO: PAC LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente(s) EMERSON DA SILVA ROBERG e recorrida (s) PAC LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 20-3-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.JORNADA DE TRABALHO A limitação de jornada é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XIII, da CR/88), possibilitando-se a compensação de horários e a redução de jornada por meio de acordo e convenções coletivas (art. 7º XXVI, CR/88). Vejamos. 1.1.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO.(IN)VALIDADE DO BANCO DE HORAS. REFLEXOS O autor sustenta que os cartões de ponto e o relatório analítico extraído dos registros empresariais comprovam a existência de labor em dias destinados à compensação; a extrapolação habitual da jornada máxima e a ausência de transparência suficiente para invalidar o sistema de banco de horas. Assere que a negociação coletiva acerca da prorrogação de jornada em ambiente insalubre não conduz automaticamente à validade concreta do regime adotado. Aponta irregularidade material do regime efetivamente praticado. Aduz irregularidade na coexistência entre compensação semanal e banco de horas, porque a ré utilizava o elastecimento da jornada ao longo da semana para supressão do labor aos sábados, mas, paralelamente, mantinha sistema de banco de horas, inclusive com labor justamente nos dias destinados à compensação. Na origem, o sentenciante assim fundamentou a questão(fls. 276 e ss.): [...]sendo da parte autora o encargo de comprovar a irregularidade nas anotações e, não obtendo êxito em tal tarefa, tem-se que os registros ponto apresentados são documentos lídimos e refletem a jornada realizada (em especial o início e fim de jornada). Ainda, há que se ressaltar que tais documentos não são "britânicos", como se infere de simples análise dos horários ali consignados. Do cotejo dos controles de jornada apresentados percebe-se que o sobrelabor eventualmente realizado era contabilizado em banco de horas. Os intervalos intrajornada, consoante marcações, eram usufruídos dentro dos limites legais. Registre-se que prorrogação e compensação concomitantes (hipótese dos autos) só é viável em se tratando de banco de horas, o qual é válido, pois autorizado pela norma coletiva juntada aos autos. Era franqueado à parte autora extrato de seu saldo, como se nota dos controles mensais, campo "saldo anterior",…
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