Processo 0000637-46.2023.5.09.0073

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000637-46.2023.5.09.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000637-46.2023.5.09.0073 RECORRENTE: ADRIAN FELIPE GOMES PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47000c7 proferida nos autos.   Recurso Adesivo Tramitação Preferencial   ROT 0000637-46.2023.5.09.0073 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 600.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIAN FELIPE GOMES PONTES JOSE EDINEUDES BATISTA (PR14349) KATYUCYA KAUANA BATISTA DA ROCHA (PR66758) VANESSA DAIANE ILARIO (PR57527) Recorrido:   Advogado(s):   CONQUISTA ARMAZENS GERAIS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA RODRIGO CARLO SOTTILE (PR26956)   RECURSO DE: ADRIAN FELIPE GOMES PONTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9ee4aae; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 3538ad8). Representação processual regular (Id 6660c0b). Preparo inexigível (Id 0d77a19).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE.  Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Questão JT: IRR 00077 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. O Colegiado determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, em substituição à parcela única, considerando a idade do Autor à época do acidente, a necessidade de lhe assegurar renda ao longo da vida e a capacidade econômica da empregadora. Determinou, ainda, a constituição de capital para garantir as prestações futuras. Inicialmente, no que tange ao tópico "VII.2 –Do fato superveniente da recuperação judicial da Reclamada: o argumento duplo contra o parcelamento e contra o fundamento adotado pelo TRT (art. 493 do CPC)", verifica-se que a Turma não se pronunciou sobre a matéria. Embora o Autor alegue se tratar de fato superveniente, observa-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 16/05/2026 (Id 6aca7ce), antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ocorrido em 28/05/2026. Assim, o Autor poderia ter provocado o pronunciamento do Regional mediante novos Embargos de Declaração, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo…

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