Processo 0000637-46.2025.5.08.0124
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000637-46.2025.5.08.0124 RECORRENTE: MERCURIO ALIMENTOS S/A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b06ea proferida nos autos. ROT 0000637-46.2025.5.08.0124 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCURIO ALIMENTOS S/A DIEGO LUIZ MARTINS BARBOSA FRANCA (PA27010) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido: Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA CAMPOS ERIKA DA SILVA PIMENTEL (PA21131) SAMYLLA BEATRIZ FREITAS DOS SANTOS (PA39032) RECURSO DE: MERCURIO ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id aa5604d; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id bd86bd5). Representação processual regular (Id 3d5313c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0351ed: R$ 6.902,09; Custas fixadas, id e0351ed: R$ 138,04; Depósito recursal recolhido no RO, id cf6cb49: R$ 6.902,09; Custas pagas no RO: id 634db49. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046/STF. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação de jornada e a condenou ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade do sistema de compensação de jornada estabelecido por norma coletiva, independentemente da autorização prévia de autoridade competente para o trabalho extraordinário em ambiente insalubre. Argumenta que o acórdão, à luz do Tema 1046/STF, desprestigia a negociação coletiva. Alega afronta dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XXVI, da CF, por ofensa à legalidade, à autonomia coletiva e à possibilidade de flexibilização da jornada mediante acordo coletivo, visto que o acórdão manteve a invalidade do sistema de compensação de horas em locais insalubres, deixando de aplicar a norma coletiva. Aponta violação do art. 611-A, caput e inciso XIII, da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, pois a exigência de autorização de trabalho extraordinário em locais insalubres não se enquadra na categoria de direito absolutamente indisponível que não possa ser objeto de flexibilização por negociação coletiva. Suscita divergência jurisprudencial com outros tribunais, quanto à aplicação do art. 60 e art. 611-A, XIII, da CLT e do Tema 1046/STF. Transcreve os seguintes trechos: "2.2. DA VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. (...) EXAMINO. A controvérsia central reside na validade do regime de compensação de jornada (banco de horas) implementado pela recorrente em um ambiente de trabalho comprovadamente insalubre. A prova dos autos é inconteste quanto à natureza insalubre do labor. A…
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