Processo 0000637-47.2022.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000637-47.2022.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000637-47.2022.5.06.0014 RECORRENTE: JOSE CAVALCANTE DA SILVA FILHO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:  Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU contra decisão que rejeitou embargos à execução, insurgindo-se a executada contra a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20% nos cálculos homologados, sob alegação de submissão ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar, em fase de execução, a incidência da contribuição previdenciária patronal fixada no título executivo com fundamento na desoneração da folha de pagamento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda não contemplou qualquer ressalva quanto à aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. 4. A executada não suscitou a matéria na fase de conhecimento nem apresentou insurgência específica em recurso ordinário ou recurso de revista, operando-se o trânsito em julgado da decisão sem qualquer ressalva quanto ao regime tributário invocado. 5. A rediscussão da incidência da contribuição previdenciária patronal em fase de execução configura inovação processual vedada pelo art. 879, §1º, da CLT e afronta à coisa julgada. 6. A alegação de erro material não se configura quando a pretensão recursal exige reexame da matéria jurídica definida no título executivo judicial. 7. O efeito suspensivo ao agravo de petição possui caráter excepcional e depende da demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inviável, em fase de execução, afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal fixada em título executivo transitado em julgado sob fundamento de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento não suscitado na fase de conhecimento. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de matéria jurídica acobertada pela coisa julgada. O efeito suspensivo ao agravo de petição exige demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, §1º, 897, "a", §1º, e 899; CPC, arts. 502, 505 e 507; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000424-50.2019.5.06.0142, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, j. 01.03.2023; TRT-6, AP nº 0000563-08.2022.5.06.0009, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 16.10.2025; TRT-6, AP nº 0001537-94.2017.5.06.0211, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 15.03.2023; TRT-6, AP nº 0000983-96.2020.5.06.0004, Rel. Des. Eneida Melo…

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