Processo 0000637-50.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000637-50.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0000637-50.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARCIO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  MSCiv 0000637-50.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: MARCIO DOS SANTOS  IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA        DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MÁRCIO DOS SANTOS (ID b2d6014) em face da decisão monocrática (ID ce2ba0c) proferida pela Desembargadora Relatora, Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000637-50.2026.5.06.0000. O recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de ver processado seu apelo perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 06/04/2026, consoante certidão de ID 24c0537 e a petição de recurso foi protocolizada em 13/04/2026, observando o octídio legal (ATO TRT6-GP Nº 402/2025). A representação processual está regular (ID d332fcd). Depósito recursal inexigível (Súmula n.º 161 do TST). Não houve condenação em custas processuais. A despeito de preenchidos os pressupostos extrínsecos, o recurso não merece seguimento, por manifestamente incabível. O ordenamento processual trabalhista, em sua sistemática recursal, orienta-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT. Tal princípio foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 214, que estabelece, como regra geral, o não cabimento de recurso autônomo e imediato contra decisões de natureza interlocutória na fase de conhecimento. No caso em tela, o Recurso Ordinário foi interposto em face de uma decisão que indeferiu uma medida liminar. A decisão ora atacada, portanto, não possui caráter terminativo do feito, tampouco resolveu o mérito da ação mandamental. Trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, até que o mérito do mandamus seja apreciado pelo colegiado, o que ainda não ocorreu. A decisão reclamada não esgotou a prestação jurisdicional no âmbito deste Tribunal Regional, uma vez que a matéria de fundo ainda pende de julgamento definitivo por esta Corte. Dessa forma, a interposição de Recurso Ordinário neste momento processual revela-se prematura e inadequada, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento. A parte deverá aguardar o julgamento do mérito do Mandado de Segurança e, somente em face da decisão final, se desfavorável, poderá interpor o recurso cabível ao Tribunal Superior do Trabalho, devolvendo àquela Corte toda a matéria impugnada. Pelo exposto, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário interposto por MÁRCIO DOS SANTOS, por incabível. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Secretaria da 1ª Seção Especializada para o regular processamento do Mandado de Segurança.   RECIFE/PE, 21 de maio de 2026. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 26 de maio…

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