Processo 0000637-50.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000637-50.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JOSE ILSON ARES DE SOUSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbae6b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante JOSE ILSON ARES DE SOUSA contra as reclamadas SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: – rejeitar as preliminares de mérito suscitadas em contestação; – pronunciar a prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 23/03/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX da CF/88, segundo a Súmula nº 308 do TST, pelo que decreto a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do NCPC neste particular; – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada e, subsidiariamente a litisconsorte, ao pagamento de R$ 196.093,89 (cento e noventa e seis mil e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), já com juros e correção monetária, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Fica ainda a reclamada condenada ao cumprimento da obrigação a seguir elencada, no prazo de 2 dias contados do trânsito em julgado: a) Regularizar os depósitos de FGTS (8% e 40%), conforme valor apurado na planilha de cálculos, sob pena de execução da quantia apurada. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de FGTS, caso haja depósito na conta vinculada. Declaro que a habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego poderá ser feita mediante a apresentação da presente sentença transitada em julgado, na forma do art. 4º, inciso IV, da Resolução n. 467/2005, do CODEFAT. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo de 48h do trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$ 3.844,98, calculadas sobre o valor da condenação. Dada a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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