Processo 0000637-50.2026.5.13.0034
TRT13 • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ETCiv 0000637-50.2026.5.13.0034 EMBARGANTE: RAFAEL DE MENESES RAMALHO EMBARGADO: ROZEIDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63123d7 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de tutela antecipada, em sede de embargos de terceiro, por meio do qual requereu o embargante, Rafael de Meneses Ramalho, a imediata retirada da constrição incidente sobre o veículo M.BENZ/L 1513, placa GVP0782/RN, consistente na restrição de circulação lançada via RENAJUD, nos autos da execução nº 0000402-30.2019.5.13.0034. 2. Alega, em suma: a) ser o legítimo proprietário do bem, conforme documento de registro juntado aos autos, sustentando ser estranho à ação trabalhista e não possuir vínculo com os executados; b) os elementos probatórios produzidos na execução principal não demonstram a posse ou titularidade do bem pelo primeiro executado, afirmando que a adesivação empresarial do veículo é insuficiente para tal fim. Decido. 3. A legislação processual civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, embora o embargante tenha juntado aos autos documento indicando o registro do veículo em seu nome, tal elemento, por si só, não se mostra suficiente neste momento processual para afastar os fundamentos que ensejaram a constrição determinada nos autos da execução principal. 5. Com efeito, na decisão proferida na execução nº 0000402-30.2019.5.13.0034 o Juízo consignou que as fotografias e vídeos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que o veículo se encontra na posse e é utilizado pelo primeiro executado, inclusive para fins comerciais, destacando-se, ainda, a adesivação do automóvel com identificação empresarial, que guarda estreita semelhança com o nome utilizado pelo primeiro executado. Tais circunstâncias levaram ao reconhecimento da plausibilidade de que o bem integra a esfera patrimonial ou de disponibilidade do primeiro executado. 6. Nesse contexto, as alegações do embargante, relativas à ausência de vínculo com o executado, à alegada locação do veículo e à insuficiência das provas produzidas na execução, demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 7. Assim, nesta fase inicial dos embargos, não se verifica a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida antecipatória. 8. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante. 9. Notifique-se. 10. Cumpra-se. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CAMPINA GRANDE/PB, 20 de julho de 2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE MENESES RAMALHO
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