Processo 0000637-51.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000637-51.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000637-51.2025.5.17.0009 EXEQUENTE: FRANCISCO FRANKLIN DE FREITAS GOMES EXECUTADO: M & M BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60ccae proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamante apresentou petição por meio do documento de #id:0a8121b, alegando que a parte executada, após realizar o depósito de 30% do valor da condenação (ID 9060c8f) e requerer o parcelamento da dívida com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, deixou de quitar a primeira parcela mensal no prazo legal. Diante de tal fato, a parte exequente requereu o reconhecimento do descumprimento do acordo legal, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor e o imediato início dos atos de constrição patrimonial para satisfação do crédito remanescente, acrescido de juros e correção monetária. O pedido formulado pela parte autora não merece prosperar no que tange à aplicação das penalidades específicas do parcelamento legal. Ocorre que este Juízo não deferiu o requerimento de parcelamento formulado pela parte reclamada, o que impede a configuração do suporte fático necessário para a incidência do artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil. A aplicação das sanções por descumprimento pressupõe a vigência e a regularidade do benefício processual do parcelamento, o qual não se operou no caso em tela por ausência de autorização judicial. Dessa forma, a mora da executada não deve ser tratada como quebra de parcelamento, mas sim como pagamento insuficiente do débito exequendo, sujeitando-se às regras ordinárias de prosseguimento da execução trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento de parcelamento e vencimento antecipado fundamentado no artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 48 horas, comprove o pagamento integral do saldo remanescente da execução, sob pena de imediata utilização das ferramentas de convênio para busca e apreensão de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem o pagamento ou manifestação, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Intimem-se. VITORIA/ES, 01 de junho de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FRANKLIN DE FREITAS GOMES

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