Processo 0000637-52.2025.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000637-52.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: LETICIA GABRIELE PATROCINIO FERNANDES RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ffefe proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Expedidas as certidões de crédito do autor e honorários de seu patrono, resta pendente no presente feito a execução das custas no valor de R$ 64,59. A Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [...]” Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)” Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que: “2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a…
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