Processo 0000637-56.2024.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000637-56.2024.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000637-56.2024.5.22.0006 RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAKLINI SANTO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c989dca proferida nos autos. PROCESSO: 0000637-56.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista EMBARGANTE: MAKLINI SANTO ARAUJO Advogado: MATHEUS GOBBI, OAB: 50654 EMBARGADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogada: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB: 0013463   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAKLINI SANTO ARAÚJO em face da r. decisão de Id. e194798 que denegou seguimento ao recurso de revista. O embargante sustenta omissão quanto ao tema honorários advocatícios. Além disso, assevera que houve a análise de matéria não arguida em razões recursais, qual seja o cerceamento do direito de defesa. Postula efeito modificativo. De início, verifico que a tese de apreciação indevida de tema não arguido, não prospera pois, ao longo das razões recursais o embargante em mais de uma oportunidade suscita o cerceamento do direito de defesa, como exemplo menciono “O indeferimento carreta inexorável nulidade processual que é essencial à apuração dos prejuízos sofridos pelo Reclamante.” outrossim, consta  da petição de interposição: “Por todo o exposto, requer a reforma do r. acórdão, com o objetivo de evitar a consumação do cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução quanto a este objeto, no sentindo de determinar a realização da perícia contábil para apuração das diferenças de remuneração variável da Reclamante”. (id. a309cce – Grifos do Relator) Logo, mencionado de forma expressa o cerceamento do direito de defesa correta a apreciação pelo Regional. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão. No caso, verifica-se omissão parcial quanto à análise das alegações relativas aos honorários advocatícios. Todavia, quanto ao mérito, o acórdão estabeleceu que a fixação dos honorários advocatícios está fundamentada nos critérios previstos no art. 791-A, da CLT, que considera o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. Não há, portanto, violação art. 791-A, § 2º, da CLT, tampouco ao art. 133 da CF, permanecendo hígida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ressalte-se que a matéria se encontra prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão, sem efeito modificativo, porquanto mantida a denegação de seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Intime-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MAKLINI SANTO ARAUJO - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados