Processo 0000637-57.2025.5.05.0018
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000637-57.2025.5.05.0018 RECORRENTE: PRESTIGE SERVICOS LTDA RECORRIDO: REJANE SANTOS SOARES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d9774 proferida nos autos. RORSum 0000637-57.2025.5.05.0018 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESTIGE SERVICOS LTDA ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (BA17172) Recorrido: Advogado(s): REJANE SANTOS SOARES DE JESUS JOSE ALBERTO SUZART FONSECA FILHO (BA47557) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PRESTIGE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, registre-se que, que o recurso de revista contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo de Tema 94, o que demandaria o sobrestamento do feito até que se finalize o julgamento do IRR citado. Entretanto, há decisão expressa afastando o sobrestamento de processos da espécie, consoante DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 134/2025. Constou do Acórdão Regional: "Com efeito, consoante se vê da decisão de Id. 2a7fb6d, não ficou provado o estado de miserabilidade da parte reclamada, tendo sido mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, conferindo-lhe, na mesma oportunidade, prazo para realização do preparo (custas processuais e depósito recursal), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo deixado o prazo transcorrer in albis. Dito isso, o recurso está fadado à deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, impondo-se o seu não conhecimento." O Acórdão Regional encontra-se em…
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