Processo 0000637-60.2026.8.16.0052

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000637-60.2026.8.16.0052
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000637-60.2026.8.16.0052   Processo:   0000637-60.2026.8.16.0052 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   Nedir Alves Hannig loreni antunes da silva hannig Réu(s):   GETULIO ANTONIO DA LUZ JAIRO DA LUZ JANDIRA ANTONIA DA LUZ JANETE ANTONIA DA LUZ JOANIRA ANTONIA DA LUZ JUREMA ANTONIA DA LUZ MACHADO MARGARETE ANTONIA DA LUZ NELCI DE AVILA DA LUZ NELSON ANTONIO DA LUZ ORLEI CARLOS MACHADO DECISÃO 1. Defiro os benefícios integrais da gratuidade da justiça à parte autora, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos por meio dos documentos juntados, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se.  2. Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Com fundamento no artigo 246, §3º do NCPC determino a citação, por mandado, dos requeridos e confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem (art. 73, § 1º, inciso I do NCPC), bem como eventuais sucessores para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias.  4. Citem-se, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme orientação dos artigos 257 e 259, ambos do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 6. Constatada a regularidade das citações, apresentada resposta e sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, em 10 dias, impugnar. 7. Se a contestação se restringir a pedido de improcedência do pedido, cumpra-se o item seguinte. 8. Verificado o cumprimento integral das diligências (citação regular, decurso do prazo para contestação, ausência de manifestação dos confrontantes, após terem sido regularmente citados, e manifestação dos três entes públicos), o que deverá ser conferido e certificado, dê-se vista ao Ministério Público. 9. Após, conclusos para saneamento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento. 10. Intimações e diligências necessárias. Barracão,datado e assinado digitalmente.   Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito

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