Processo 0000637-63.2025.5.14.0032

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000637-63.2025.5.14.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000637-63.2025.5.14.0032 AGRAVANTE: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: DIOGO APARECIDO FERREIRA BARBOSA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000637-63.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, fundamentada no estado de recuperação judicial da empresa executada. O agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, a ausência de prova de requisitos autorizadores da medida, como abuso de direito ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se o mero inadimplemento ou o estado de recuperação judicial da empresa é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, ou se é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar a execução contra responsáveis solidários ou subsidiários, ainda que a empresa devedora principal esteja em recuperação judicial, visto que o patrimônio dos sócios não se confunde com o acervo da massa em soerguimento. 4. A aplicação da Teoria Maior, alinhada à reforma da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 14.112/2020), impõe critérios rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica. 5. O abuso da personalidade jurídica exige a demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 6. O estado de recuperação judicial denota crise econômico-financeira, não servindo, por si só, como prova de fraude ou má-gestão dolosa para fins de redirecionamento da execução. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, conforme Tema 26 do IRDR, estabelece que a frustração da execução ou a insuficiência patrimonial da empresa em recuperação judicial não suprem a necessidade de comprovação de abuso da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedido de redirecionamento julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de empresas em recuperação judicial, dado que a execução recai sobre bens alheios ao juízo universal. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração cabal de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. 3. O simples estado de recuperação judicial, o inadimplemento ou a insuficiência de ativos da executada principal não constituem fundamentos suficientes para a responsabilização pessoal dos sócios.…

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