Processo 0000637-65.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000637-65.2025.5.12.0017 RECORRENTE: JESSICA KRAWCZYK E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA KRAWCZYK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000637-65.2025.5.12.0017 RECORRENTE: JESSICA KRAWCZYK E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA KRAWCZYK E OUTROS (1) RORSum 0000637-65.2025.5.12.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESENTES ITAIOPOLIS LTDA EDUARDO FERREIRA MIGLIORINI (SC71264) KARLA NOVACKI (SC63422) Recorrido: Advogado(s): JESSICA KRAWCZYK ALTAMIR JOSE MUZULAO (SC29194) ANA CAROLINA MULLER MOREIRA DE CARVALHO (SC31709) BRAULIO RENATO MOREIRA (PR06205) RECURSO DE: PRESENTES ITAIOPOLIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação do art. 5º, LV, da CF/88. A parte recorrente busca a reforma do julgado, para que se prevaleça os controles de jornada juntados aos autos, afastando o arbitramento do horário de saída adotado no julgado. Sucessivamente, pugna pelo retorno dos autos a este Regional para novo julgamento, relativamente às horas extras, observando-se que "a apresentação e o aproveitamento parcial dos cartões-ponto impedem a restauração de presunção favorável à jornada narrada na inicial como se os controles não tivessem sido apresentados". Consta do acórdão: Como bem observado na origem, na inicial a autora afirmou que seu horário de trabalho era, "[...] em média, em média, das 9:00 às 17:30/18:30/19:00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9:00 ás 16:30, com 1 hora de intervalo, sem receber horas extras" (fl. 2, sic). Em contestação, a ré impugnou o pedido de horas extras de forma genérica, sequer indicando a jornada cumprida pela trabalhadora. Vejamos (fl. 30): (...) A ausência de impugnação específica ao dimensionamento laboral atrai a aplicação das disposições do art. 341 do CPC, que determina que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]", salvo os casos previstos nos incs. I a III, que não se enquadram na hipótese sob análise. Ademais, diante da falta de impugnação específica, o dimensionamento indicado na proemial se tornou incontroversa, independendo, portanto, de prova, à luz do disposto no art. 374, inc. III, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. (...) Conforme analisado no item…
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