Processo 0000637-67.2026.5.11.0014

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000637-67.2026.5.11.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000637-67.2026.5.11.0014 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: F L S POMPEU - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e825d8 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA   Pretende o requerente a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, nos autos dos presentes embargos de terceiro, distribuído por dependência aos autos do Processo 0001692-39.2015.5.11.0014, para que seja determinada a imediata suspensão da constrição que recai sobre o automóvel, marca Kia, modelo NEW CERATOSEDAN EX-MT 1.6 16V, placa OAO0866. Argumenta que possui o domínio resolúvel e a posse indireta (alienação fiduciária) daquele bem, tendo em vista que a executada F L S POMPEU deixou de adimplir as obrigações pela emissão da cédula de crédito bancário, razão pela qual o ora requerente, na qualidade de credor fiduciário, ingressou com a competente ação de busca e apreensão, sendo a mesma autuada sob nº 0838010-46.2024.8.20.5001, no âmbito da esfera judicial cível, onde restou deferida a liminar de busca e apreensão e apreendida coisa. Passo a analisar. A antecipação de tutela só pode ser concedida, em caráter de urgência, em situação de real emergência e com a concomitância dos pressupostos exigidos pelo art. 300, do NCPC, quais sejam: a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Compulsando-se os autos, verifico que o pedido não se alicerça em quaisquer dos requisitos determinados ex lege, precipuamente porque o requerente alegou descumprimento de obrigações civis por parte da executada, o que só pode ser averiguado após a citação da parte contrária. Assim sendo, a pretensão autoral confunde-se, de certo, com o próprio mérito da causa, havendo a necessidade do contraditório. No mais, não restou comprovado que a demora na liberação do bem causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, justificando a urgência da medida, o que, no presente caso, não aconteceu. Entendo, portanto, que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, do NCPC, pelo que indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado, o qual deverá ser reapreciado por este Juízo por ocasião da decisão definitiva. Dê-se ciência ao requerente. Notifique-se a requerida por edital, para responder aos presentes embargos de terceiro, no prazo legal, considerando que ela se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme consta nos autos do processo principal. Após, conclusos para decisão. MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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