Processo 0000637-68.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000637-68.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000637-68.2024.5.09.0022 RECORRENTE: SOLANGE DE FATIMA DIAS MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO NASSAU E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000637-68.2024.5.09.0022, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. A recorrente sustenta que, contratada como faxineira, exercia simultaneamente atividades inerentes à função de porteiro, tais como controle de entrada e saída, recebimento de correspondências e segurança, desde o início do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de tarefas distintas daquelas originalmente contratadas, sem previsão legal ou normativa de adicional, configura acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais, bem como aferir se a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico pátrio, conforme a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na ausência de cláusula contratual específica, presume-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, dentro da jornada pactuada. O desempenho de tarefas correlatas ou inseridas no conjunto de atribuições do contrato de trabalho, mediante exercício do jus variandi do empregador (art. 2º, caput, da CLT), não caracteriza acúmulo funcional, não gerando, por si só, direito a acréscimo remuneratório. A configuração do acúmulo de função exige a prova robusta de que o empregado exerce, de forma sistemática e cumulativa, atribuições de um cargo distinto, de maior complexidade ou responsabilidade, que desequilibre o contrato de trabalho original. Compete à trabalhadora o ônus de provar a efetiva prestação de serviços diversos e a incompatibilidade com a função contratada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT .No caso concreto, o conjunto probatório revela-se insuficiente, uma vez que a prova testemunhal produzida não demonstrou de forma contundente o exercício habitual das funções de porteiro pela autora, não se desincumbindo a recorrente de seu ônus processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de tarefas correlatas à função contratada, dentro da jornada ordinária, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Cabe à empregada o ônus de comprovar o exercício sistemático de funções diversas que caracterizem alteração lesiva do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito do empregador. A ausência de prova robusta quanto ao desempenho efetivo e constante de atividades distintas daquelas originalmente pactuadas impede o reconhecimento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 2º, 456, parágrafo único, e 818, I; CC,…

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