Processo 0000637-69.2025.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000637-69.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: DEBORA FRANCISCA DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c21976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 02/06/2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Limitação da Condenação e da Impugnação ao Valor da Causa Requer o reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Sem razão. Os arts. 128 e 460 do CPC (atuais 141 e 492) não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada, pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º, e não ao art. 852-B, I, ambos da norma consolidada. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pelo reclamante, na petição inicial. Por outro lado, a reclamada impugna o valor da causa, alegando a dissonância com a realidade e com as pretensões formuladas. A reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 852-B, I da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 2. Do Mérito 2.1. Das Verbas Rescisórias e das Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A parte reclamante afirma que foi contratada, pela ré, em 02/02/2023, como "Auxiliar de Serviços Gerais". Indica que foi dispensada sem justa causa em 16/04/2025 e não houve o pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, a reclamada reconhece o período contratual e o inadimplemento, atribuindo-o à crise financeira e à ausência de repasses de valores públicos. O inadimplemento das verbas rescisórias é incontroverso, registrando-se que a crise financeira ou ausência de repasses de valores públicos não justificam a violação de direitos trabalhistas, com prevalência do Princípio da Alteridade (art. 2º da CLT). Sendo assim e, considerando os limites da petição inicial e a projeção do aviso prévio indenizado (36 dias - Lei 12.506/2011), procedem os pedidos de: a) Saldo de Salário de 16 dias de abril de 2025; b) Aviso Prévio Indenizado Proporcional (36 dias); c) 13º salário Proporcional de 2025 (5/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) Férias Integrais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); e) Férias Proporcionais + 1/3 (3/12, considerada a projeção do aviso); f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário…
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