Processo 0000637-73.2020.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000637-73.2020.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
18/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000637-73.2020.5.19.0008 AUTOR: ANGELA MARIA MONTEIRO ALVES RÉU: SALMOS COMERCIO REPRESENTA??ES E SERVI?OS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20efd6c proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 2020, na qual, apesar da exaustiva utilização das ferramentas de busca patrimonial colocadas à disposição deste Juízo, não se logrou êxito na satisfação do crédito exequendo. Diante do esgotamento das diligências convencionais, este Juízo consultou os dados da e-Financeira, via convênio com a Secretaria da Receita Federal, inclusive com o escopo de constatar a real incapacidade financeira/econômica de JOAO MARIA MOURA DE MELO de suportar o peso da execução. Diferente do Sisbajud, que reflete apenas o saldo instantâneo no momento da ordem, a e-Financeira oferece uma visão panorâmica e histórica da movimentação bancária dos executados. Ela abrange informações sobre depósitos, aplicações financeiras e resgates. No caso em tela, o relatório obtido revela que não somente JOAO MARIA MOURA DE MELO, mas todos os executados, apresentam saldo zero ou insignificante em todas as contas e aplicações. Mais do que a ausência de saldo atual, a ferramenta demonstra a ausência de fluxo financeiro, o que evidencia que os executados não estão utilizando o sistema bancário para transacionar valores que pudessem ser capturados pela execução em comportamento tipicamente fraudulento. 2. A execução deve ser conduzida no interesse do credor (Art. 797 do CPC), contudo, não pode se transformar em um conjunto de atos processuais eternos e sem finalidade prática. A manutenção de reiterações automáticas de bloqueios, quando a prova documental (e-Financeira) atesta a insolvência financeira real e absoluta dos devedores, afronta o princípio da eficiência e da celeridade processual. É oportuno destacar que o Judiciário não deve substituir a parte na investigação puramente especulativa, eis que o dever de cooperação (art. 6º, CPC) é via de mão dupla. Não somente ao Judiciário, mas também ao credor cabe o ônus de indicar meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução. O uso de sistemas conveniados deve ser pautado pela razoabilidade, não servindo para suprir a inércia ou a falta de informações básicas que a própria parte poderia obter por meios extrajudiciais (como a solicitação de certidões em cartórios, que possuem fé pública e são acessíveis a qualquer interessado). Movimentar a máquina judiciária para consultas que não possuem nexo direto com bens já identificados fere o princípio da celeridade e da economia processual. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas não de forma a onerar o Estado com diligências de resultado improvável perante devedores que se revelam insolventes. No caso em apreço, urge ressaltar que se trata de ação trabalhista com cerca de 18 (dezoito) anos de tramitação, sem que o exequente, naturalmente o mais ávido pela satisfação de seus haveres, tenha sido capaz de refutar a insolvência da parte executada. É certo que o compromisso do Poder Judiciário com a sociedade extrapola os limites do processo, devendo seus atos serem produtivos e efetivos em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública. A manutenção "ad aeternum" da execução em desalinho com esses princípios…

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