Processo 0000637-76.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000637-76.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000637-76.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: RONDINELY DOS SANTOS LIRA RECLAMADO: F H COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a2d0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente reclamação trabalhista, decido julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista movida por RONDINELY DOS SANTOS LIRA para: 1. Rejeitar as preliminares, nos termos da fundamentação; 2. Reconhecer a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91, no período de 08/09/2025 a 08/09/2026; 3. Condenar F H COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA a pagar  o valor de R$19.446,05, referente à indenização substitutiva de 12 meses (R$15.065,91), acrescidos de 13º salário (R$1.159,40), férias + ⅓ (R$1.528,34), FGTS (8%+40%), que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (R$1.692,40), conforme planilha de cálculo, integrante desta decisão.. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$2.916,91). Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o dispositivo como nele estivesse transcrito. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Ficam autorizados os descontos ao INSS e à SRF, nos termos da lei, sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$22.635,67, na quantia de R$452,71. Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz Substituto da 11ª Vara do Trabalho de Manaus JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F H COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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