Processo 0000637-76.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000637-76.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do plantonista
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000637-76.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: FREDSON CALEBE FERREIRA DA COSTA IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997d719 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, cuja petição foi protocolizada às 14h37 do dia 10/07/2026, durante o plantão judiciário deste Regional, iniciado às 14h30 daquele mesmo dia (sexta-feira), com término às 17h30 do dia 12/07/2026 (domingo) (calendários forenses disponíveis em https://portal.trt23.jus.br/portal/calendarios). Pois bem. Conforme dispõe a Resolução Administrativa nº 312/2019 deste Regional, a atuação jurisdicional em regime de plantão restringe-se à apreciação de matérias efetivamente urgentes, nos seguintes termos: "Art. 7º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se a apreciar as medidas judiciais urgentes que importem em perecimento de direito, cabendo ao magistrado-plantonista avaliar a urgência, observadas as seguintes matérias: I - mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º. O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. § 2º. Durante o Plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de liberação de bens apreendidos." Como se vê, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes, isto é, à concessão de provimentos jurisdicionais cuja análise não possa aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento de direito ou de ocorrência de dano grave e de difícil reparação. No caso em exame, o impetrante, FREDSON CALEBE FERREIRA DA COSTA, reclamante na ATOrd 0000083-09.2026.5.23.0141, insurge-se contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, que, por omissão, manteve audiência de instrução designada para o dia 13/07/2026 no formato presencial, sem apreciação do pedido de participação telepresencial formulado no dia 06/07/2026. Informa o impetrante que a ação trabalhista foi inicialmente distribuída sob o regime do Juízo 100% Digital e, embora posteriormente tenha sido retirada dessa modalidade por oposição da reclamada, INDUSTRIA FRIGORIFICA BOA CARNE LTDA, litisconsorte passiva, a audiência inicial ocorreu por videoconferência, demonstrando a viabilidade técnica da realização de atos processuais por meio remoto. Sustenta que seus advogados possuem escritório em Alta Floresta/MT e conta com profissionais localizados no Estado de Minas Gerais e que, diante da impossibilidade de comparecimento presencial, realizaram diversas tentativas de contratação de advogado correspondente na comarca, todas sem sucesso (Id 950fed2). Em razão disso, foi requerido ao juízo de origem que a audiência fosse realizada por videoconferência ou, subsidiariamente, adiada (Id dbfff03), pedido que permaneceu, até…

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