Processo 0000637-78.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000637-78.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000637-78.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: LEANDRO MESSIAS DE FREITAS RECLAMADO: ACO CONCEPT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1667e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ACO CONCEPT LTDA e LEANDRO MESSIAS DE FREITAS, partes já qualificadas nos autos, opuseram tempestivamente Embargos de Declaração (Ids. 8c90f43 e a3d0985, respectivamente) em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando a existência de omissões, contradições e erro material no julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos e subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem via recursal de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto fático-probatório. 2.1. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA (ACO CONCEPT LTDA) a) Da valoração da prova pericial (Adicional de Insalubridade) A reclamada alega omissão quanto à análise de suas impugnações ao laudo pericial e aos documentos (fichas de EPIs) juntados aos autos. Sem razão.  A sentença foi clara e expressa ao adotar a conclusão do expert, fundamentando que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a entrega regular e a eficácia dos EPIs, destacando textualmente que "as notas fiscais genéricas e os vídeos juntados pela reclamada não suprem a exigência legal da ficha de controle individual de EPIs assinada pelo trabalhador". O Juízo formou seu convencimento motivado (art. 371 do CPC) com base na prova técnica produzida. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, sendo incabível a via eleita. b) Da multa do art. 467 da CLT A embargante aponta omissão/contradição, argumentando que a controvérsia sobre a modalidade rescisória (pedido de demissão x dispensa imotivada) afastaria a incidência da multa. Não há vício a ser sanado. A sentença explicitou de forma cristalina a tese jurídica adotada: a multa incidiu estritamente sobre as parcelas que seriam devidas mesmo na hipótese da tese patronal (pedido de demissão), quais sejam, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. O julgado considerou tais parcelas incontroversas em sua essência, justificando a penalidade. Se houve error in judicando na interpretação do alcance do art. 467 da CLT, a questão deve ser levada à instância revisora competente. 2.2. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE (LEANDRO MESSIAS DE FREITAS) a) Da jornada de trabalho (Contradição, Limite Diário, Acordo de Compensação e Folha de Ponto) O autor aponta contradição quanto ao ônus da prova da jornada e omissões relativas ao limite diário de 8 horas, aos requisitos do acordo de compensação e à menção de "folha de ponto" por uma testemunha. Nenhum dos vícios se verifica. A sentença é logicamente concatenada: consignou que o autor não provou a jornada extraordinária alegada na inicial, mas que a prova oral (de ambas as partes) foi uníssona em comprovar a jornada efetivamente cumprida (9h de seg-qui e 8h às sextas). Quanto…

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