Processo 0000637-78.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000637-78.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARCILIO DELFINO DE SOUSA RECLAMADO: SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65856a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, na manifestação de Id 53ae6ae, requereu o adiamento da audiência presencial designada nos autos para o dia 28/05/2026, às 08h:50min, alegando que seu advogado (Dr. THIAGO DE SOUSA BARROS, OAB/MA 9839) reside em São Luis/Maranhão e, no dia anterior (27/05/2026), deverá participar de outra audiência no mesmo local, o que inviabilizaria sua presença na audiência marcada neste processo. Nesta data, 22/05/2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, é fundamental salientar que o patrono da reclamada, quando se habilitou nos presentes autos, já tinha ciência da data da audiência designada em São Luiz/MA, pois, conforme consta em sua manifestação, o processo respectivo fora distribuído em 30/09/2025, antes mesmo do presente feito, que foi atuado em 04/05/2026. Nesse diapasão, é importante salientar que a CLT, em seu art. 844, §1º, da CLT, possibilita a designação de nova audiência no caso de ocorrência de motivo relevante, o qual, inclusive, deve sempre ser analisado caso a caso, com bastante cautela, para que o adiamento de assentada não gere prejuízo especialmente às partes do processo. In casu, é imperioso ressaltar que o reclamante já espera pela audiência há quase um mês e, por uma questão de organização da agenda do(a) advogado(a) da outra parte, não pode ser prejudicada surpreendentemente; sobretudo por se tratar de uma situação de que o patrono da parte demandada já tinha ciência bem anteriormente. Desse modo, com fundamento nos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988), entendo que não há motivo relevante suficiente para redesignar a audiência deste feito, em razão de possível choque de horários de audiências em juízos distintos; mormente por ser plenamente possível o substabelecimento dos poderes pela patrona da ré a outro(a) advogado(a). Por tudo exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada, MANTENDO-A neste feito, sob as mesmas cominações legais às partes, para o dia 28/05/2026, às 08h50min. Aguarde-se a audiência. Fica a parte reclamada intimada da presente decisão, desde já, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 22 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SB ARACAJU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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