Processo 0000637-79.2018.8.10.0061
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0000637-79.2018.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RÉU: J. P. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor de J. P., em virtude de suposta prática do(s) delito(s) insculpido(s) no(s) art(s). 129, §9º (lesão corporal), 148 (Sequestro e cárcere privado), ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, e 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A denúncia foi recebida em 24 de agosto de 2020, consoante Id. 53660477 – Pág. 77. Audiência de instrução no dia 12.11.2024, ocasião em que foi ofertado e homologado o ANPP no tocante ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, diante da prescrição quanto ao art. 129, §9º, do CP (embora não proferida sentença de extinção da punibilidade) e da negativa de ocorrência do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do CP, consoante depoimento prestado pela vítima (Id. 134492530 e Id. 181385501). Certidão declinada no Id. 140764148 informando o descumprimento do acordo de não persecução penal. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTO Cumpre destacar que, para se chegar à pena máxima de um determinado crime, todas as circunstâncias judiciais devem ser contrárias ao agente e, sendo favoráveis, não há se falar em aplicação da pena em sua cominação máxima, tornando possível a extinção da punibilidade, com base na pena virtualmente cabível ao caso, na esteira da doutrina e da jurisprudência, ainda que minoritária. Embora exista Súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de nº 438, considerando ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição virtual, cuida-se de mera orientação e, como tal, não cogente, mormente por não ser oriunda de julgamento tomado em regime de recursos repetitivos. Cabe salientar inexistir, ademais, posicionamento definitivo do STF em sede de repercussão geral ou vazado em súmula vinculante acerca da matéria. A prescrição virtual (ou hipotética ou em perspectiva ou antecipada) leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado por ocasião da futura sentença, considerando que, no caso concreto, não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do CP, eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. Nesse cenário, sabe-se que a prescrição retroativa se caracteriza quando, fixada a pena em concreto, o prazo prescricional correspondente a essa pena já se encontra esgotado, levando-se em conta os marcos interruptivos anteriores à própria sentença, evidenciando que, tão logo uma sentença condenatória seja proferida com pena nesse patamar, a prescrição retroativa será, inevitavelmente, declarada, de maneira que a continuidade do feito redundaria em ineficácia da persecução penal, o que se mostra contrário aos mais comezinhos princípios da boa-fé processual e da gestão eficiente dos recursos estatais. De fato, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e do interesse público o prosseguimento de uma ação judicial fadada à inocuidade, dada a inexistência de resultado…
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