Processo 0000637-83.2014.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000637-83.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: HIGO SILVA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que HIGO SILVA DE SOUSA move em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a condenação do ente público ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, com reflexos no 13º salário, férias e gratificações, observada a prescrição quinquenal. Ação foi ajuizada em 11/04/2014. Narra a parte autora que foi admitida no serviço público do Município de Piripiri em 31 de maio de 2012, após aprovação em concurso público para o cargo efetivo de Vigia, percebendo, à época da contratação, remuneração correspondente a um salário mínimo mensal. Sustenta que, embora o edital do concurso e a legislação municipal previssem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo ocupado, na prática era submetida a escala de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, denominada escala 24x48. Afirma que a referida escala implicava o cumprimento habitual de carga horária superior ao limite legal e contratual de 40 (quarenta) horas semanais, em afronta ao disposto na legislação municipal aplicável. Aduz, ainda, que, ao analisar seus contracheques, constatou o recebimento apenas do vencimento básico e, em determinados períodos, do adicional noturno, sem a correspondente contraprestação pelas horas extraordinárias laboradas além da jornada ordinária. Com fundamento nesses fatos, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das horas extras alegadamente prestadas, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Citado, o Município de Piripiri apresentou contestação (ID 5175954, fls. 27/31). A ação foi extinta por abandono da causa (ID 5175954, fls. 99). Em acórdão (ID 49852588), a sentença foi anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito. O requerido interpôs recurso especial (ID 49853145), ao qual foi negado seguimento (ID 49853149). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido (ID 49853162). A decisão transitou em julgado (ID 49853164). Retornando os autos a este juízo, o autor requereu a produção de prova emprestada (ID 67803635). Intimado, o requerido permaneceu inerte (ID 80898822). Por decisão de ID 81129192, determinou-se a intimação do autor para manifestação acerca de eventual ofensa à coisa julgada, tendo em vista a tramitação do processo nº 0800761-23.2020.8.18.0033, no qual há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à presente demanda. Em manifestação (ID 81739639), o autor sustentou inexistir ofensa à coisa julgada material, uma vez que, conforme se verifica dos autos do processo retrocitado, a decisão condenou a municipalidade ao pagamento de horas extras referentes ao período de 2015 a 2020. No presente processo, entretanto, discute-se o pagamento de horas extras trabalhadas entre 2012 e junho de 2014, tratando-se, portanto, de causa de pedir distinta daquela discutida na ação nº 0800761-23.2020.8.18.0033. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca de eventual ofensa à coisa julgada (ID 81915846). Em resposta, o autor apresentou…
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