Processo 0000637-84.2026.5.09.0091

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000637-84.2026.5.09.0091
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ETCiv 0000637-84.2026.5.09.0091 EMBARGANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRANCO EMBARGADO: EDSON FELICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d2d45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA BRANCO, já qualificada nos autos, em face de EDSON FELICIO, igualmente qualificado. Postula o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis que recebeu por herança, os quais não integram o patrimônio de seu cônjuge, executado nos autos principais. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.647,97 (noventa mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos). Documentos foram juntados. Foi deferida a suspensão da execução nos autos principais. Citado, o embargado apresentou contestação (fl. 87). A autora se manifestou sobre a defesa (fl. 92). Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE A embargante pretende o cancelamento da constrição incidente sobre os imóveis de matrículas nº 1.647 e 19.436 do 2º CRI de Cruzeiro do Oeste/PR, ao argumento de que tais bens foram por ela recebidos por herança e, por isso, não integram o patrimônio do executado. A parte embargada, por sua vez, alega que a autora não apresentou documentação convincente quanto à separação de fato do casal, notadamente certidão de casamento atualizada, razão pela qual impugna os documentos juntados e requer a manutenção da restrição adotada, respeitada a meação. Afirma, ainda, que o executado seria proprietário de ao menos 50% do imóvel constrito. Analiso. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem de sua propriedade ou sobre o qual possua direito incompatível com o ato constritivo. No caso, a cópia da escritura pública de inventário, apresentada nas fls. 17 e seguintes, demonstra que os imóveis atingidos pela ordem de constrição foram transmitidos à embargante por sucessão hereditária. Também se verifica neste mesmo documento que a embargante e o executado são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, embora se comuniquem, em regra, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, não se comunicam os bens que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão, conforme expressamente prevê o art. 1.659, I, do Código Civil[1]. Assim sendo, os imóveis recebidos pela embargante por herança constituem bens particulares, não integrando a meação do executado. Portanto, por não pertencerem ao executado nem comporem patrimônio comum do casal, é indevida a manutenção da constrição sobre os imóveis indicados. Diante disso, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas nº 1.647 e 19.436 do 2º CRI de Cruzeiro do Oeste/PR, referente aos autos 0001316-70.2015.5.09.0091. Defere-se nestes termos.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O entendimento disposto na Súmula 303 do STJ não se aplica aos embargos de terceiro no processo trabalhista, uma vez que o § 2º do art. 896 da CLT confere natureza incidental a esta modalidade de oposição, ao contrário do que ocorre no processo cível, em que os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma.  Desta…

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