Processo 0000637-85.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000637-85.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000637-85.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: ROBSON DA CRUZ MORAES RECLAMADO: MARIA DE FATIMA FIGUEREDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25dea3 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I — RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS nos autos da execução trabalhista movida por ROBSON DA CRUZ MORAES, aduzindo, em síntese, a existência de vício transrescisório decorrente de nulidade absoluta da citação inicial na fase de conhecimento. Argumenta a excipiente que a notificação inicial foi entregue em endereço empresarial de terceiro (empresa WR Transportes e Serviços Ltda.) e recebida por funcionário alheio à sua relação pessoal, o que culminou em revelia indevida e julgamento ultra petita quanto ao período do vínculo empregatício. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva material. Por meio da decisão de ID. 6e938b1, este Juízo deferiu o pedido liminar pretendido pela executada, determinando a suspensão provisória da execução e dos atos constritivos patrimoniais até o julgamento definitivo do incidente. O exequente, devidamente intimado para se manifestar, manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Compulsando detidamente os autos após a cognição exauriente facultada pelo contraditório, este Magistrado firmou convicção em sentido diametralmente oposto à análise sumária inicial que ensejou o deferimento da liminar suspensiva. A alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento a princípio não se sustenta, isto porque a notificação inicial no processo do trabalho não é pessoal conforme regra do art. 841, da CLT e reiterada jurisprudência do TST. A concessão da tutela provisória de urgência de ID. 6e938b1 pautou-se na aparente fumaça do bom direito quanto à irregularidade do endereço de entrega. Todavia, aprofundando o exame do acervo documental preconstituído e aplicando o direito pertinente à espécie, verifica-se a total insubsistência jurídica das alegações da excipiente, restando esvaziada a probabilidade do direito anteriormente reconhecida. Por conseguinte, com fulcro no artigo 296 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, REVOGO INTEGRALMENTE a tutela antecipada concedida, cassando todos os seus efeitos de suspensão e determinando o imediato reerguimento da marcha executiva forçada. 2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA COISA JULGADA (FRENTE À FASE DE CONHECIMENTO) A exceção de pré-executividade consubstancia-se em via estreita e excepcionalíssima, admitida doutrinária e jurisprudencialmente na seara laboral para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que prescindam categoricamente de dilação probatória. No caso em tela, a rediscussão de aspectos fáticos ligados à fase de conhecimento encontra-se obstaculizada pelo manto da coisa julgada. O vício de nulidade de citação passível de conhecimento na via estrita da exceção de pré-executividade restringe-se àquele verificado estritamente na fase de execução, o que não é o caso dos autos. Pretende a excipiente desconstituir sentença de mérito transitada em julgado sob a alegação de vício na fase cognitiva originária. Ocorre que tal pretensão demandaria inevitável…

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