Processo 0000637-86.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000637-86.2025.5.06.0161 RECORRENTE: JOAO VICTOR NOBERTO RAMALHO DOS SANTOS RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTERJORNADA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, nos quais se postulava o pagamento de adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras por supressão do intervalo interjornada e indenização por danos morais. O empregado alega o exercício de atividades estranhas ao seu cargo, exposição a agentes nocivos, desrespeito ao descanso de 11 horas e assédio moral por parte de seus superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o desempenho de atividades diversas do cargo contratado configura acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (ii) estabelecer se o transporte manual de cargas, o trabalho em altura e o contato circunstancial com fiação elétrica geram direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se houve violação sistemática do intervalo interjornada de 11 horas; e (iv) verificar se a conduta dos superiores hierárquicos configura assédio moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista estabelece a presunção legal de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A execução de tarefas variadas dentro da mesma jornada, que não exigem qualificação técnica distinta ou não impõem sobrecarga, insere-se no poder diretivo (jus variandi) do empregador e não gera direito a acréscimo salarial. 4. A caracterização da insalubridade exige prova técnica pericial e o enquadramento estrito das atividades nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15. O esforço físico excessivo e o trabalho em altura encontram disciplina em normas diversas (NR-17 e NR-35) e, desacompanhados de tipificação normativa específica para insalubridade, não geram direito ao adicional. 5. A condição de saúde preexistente do trabalhador não altera o julgamento do pleito, visto que a insalubridade é uma condição objetiva do ambiente de trabalho, e não uma condição subjetiva baseada na fragilidade física individual. 6. A apresentação de controles de ponto válidos e idôneos pelo empregador transfere ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo interjornada. A prova documental atesta o respeito ao descanso mínimo legal. 7. O assédio moral exige a comprovação de condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas que atinjam a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador. Um ato isolado de cobrança, somado à introdução de fatos novos apenas na fase recursal (inovação recursal), impede o reconhecimento do ato ilícito e do respectivo dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e sem demandar maior…
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