Processo 0000637-87.2026.5.18.0009
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000637-87.2026.5.18.0009 REQUERENTE: MARCIENE GONCALVES LOURENCO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d01413 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de execução definitiva, haja vista o despacho de id.e3542bb que converteu o cumprimento provisório de sentença em cumprimento de sentença. Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados de id.172fe1d, fixando o valor do crédito exequendo em R$48.006,92, atualizado até 29/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Presentes os requisitos do art. 125 do PGC (crédito inequivocamente superior), liberem-se os depósitos recursais de R$6.566,73 (id.268b6b8) e R$13.813,83 (id.4c8a9ad) efetuados pelo IGH à parte Exequente, devendo indicar conta bancária para a transferência, no prazo de 05 dias. Intime-se a parte executada, INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH, CNPJ: 11.858.570/0001-33, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta o saldo remanescente da execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e convênios aplicáveis. Na hipótese de a parte devedora ser pessoa física ou pessoa jurídica desprovida de cadastro no domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por via postal ou por mandado, conforme a modalidade mais adequada ao caso concreto. Caso a intimação por estas vias se revele infrutífera, fica, desde já, determinada a expedição de edital para a devida publicidade e ciência da parte. Destaca-se que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Informa-se às partes sobre a possibilidade de celebração de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições…
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