Processo 0000637-87.2026.5.19.0000
TRT19 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AR 0000637-87.2026.5.19.0000 AUTOR: SALATIEL RAMOS DA SILVA RÉU: BARRACUDA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e2ecc proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SALATIEL RAMOS DA SILVA em face de BARRACUDA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, e Outros, visando desconstituir sentença que declarou a prescrição intercorrente nos autos da reclamação trabalhista nº 0000772-27.2016.5.19.0008. Ao examinar os pressupostos processuais, este Relator verificou que a parte autora não colacionou instrumento de mandato outorgando poderes específicos ao subscritor da petição inicial para a propositura da presente ação. Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, sob as penas da lei. Contudo, em resposta à determinação judicial, o impetrante limitou-se a juntar aos autos uma procuração antiga, datada de 13 de maio de 2016, a mesma dos autos da Reclamação Trabalhista. Referido documento outorga poderes gerais para o foro ("ad et extra juditia") visando o acompanhamento da demanda originária, mas carece de poderes específicos para o ajuizamento de Ação Rescisória. A matéria encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe: "OJ 151 DA SBDI-2 DO TST AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016." Dessa forma, a manutenção de procuração destinada à fase cognitiva ou executiva da reclamação trabalhista originária não supre a exigência legal de representação regular para o ajuizamento da presente ação autônoma de impugnação. Mesmo após a concessão de prazo para sanar o vício, a parte autora não apresentou instrumento de mandato adequado, configurando defeito de representação processual insanável por inércia da própria parte. Diante do exposto, e considerando a irregularidade de representação constatada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 61.112,93, de cujo recolhimento fica dispensada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MACEIO/AL, 31 de julho de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SALATIEL RAMOS DA SILVA
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