Processo 0000637-88.2023.8.16.0206

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000637-88.2023.8.16.0206
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000637-88.2023.8.16.0206(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE INÁCIO MARTINS/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ENTE PÚBLICO. RECONHECIDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. LTCAT. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 137 DA LEI MUNICIPAL N.º 91/1993 QUE UTILIZA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. º 04 DO STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 68 DA LEI FEDERAL N.º 8.112/1990. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a servidor público do Município de Inácio Martins/PR, atuando na limpeza de ambientes, incluindo banheiros, e que teve a base de cálculo do adicional fixada no salário mínimo, contrariando a legislação que determina a utilização do vencimento básico do cargo efetivo. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública do Município de Inácio Martins tem direito ao adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo para o pagamento desse adicional. III. Razões de decidir 1. Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade devido ao contato com agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo. 2. Base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do cargo efetivo, e não o salário mínimo, em razão da inconstitucionalidade da legislação municipal. 3. A legislação municipal que vincula o adicional ao salário mínimo é inconstitucional, conforme o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. 4. A aplicação do artigo 68 da Lei Federal n.º 8.112/1990 é subsidiária devido à omissão legislativa municipal. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a vinculação do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, devendo este incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor público em razão da omissão legislativa municipal e da aplicação da Súmula Vinculante nº 04 do STF.

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