Processo 0000637-93.2026.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000637-93.2026.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000637-93.2026.5.18.0007 AUTOR: JONATAS MARQUES CARDOSO CANTUARIA RÉU: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e317e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o pedido de perícia médica, fica determinada a realização de perícia, nomeando-se, desde já, o(a) perito(a), Sr(a). MARCELO CARVALHO MEDEIROS FILHO, para, independentemente de termo de compromisso, assumir o encargo de perito(a). 1 - Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, para, no prazo comum e preclusivo de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, e-mail e telefone e, se for o caso, arguição de impedimento/suspeição de perito(a) (o que exige comprovação de ato/fato objetivo e concreto e não mera impugnação genérica). 2 - O(a) Perito(a) fica dispensado(a) de apresentar currículo (tendo em vista a qualificação comprovada junto ao cadastro do TRT) e proposta antecipada de honorários (devendo fazê-lo quando da entrega do laudo). Os honorários serão fixados em sentença e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. 3 - O laudo pericial (em conformidade com o art. 473 do CPC) deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, após intimado, sob pena de destituição do encargo. 4 - O(a) Perito(a) deverá informar nos autos a data, horário e local dos trabalhos e comunicar às partes (preferencialmente, via endereço eletrônico dos advogados), com antecedência mínima de 05 dias ÚTEIS. 5 - A(o) Reclamada(o) deverá trazer aos autos, prazo de 05 dias, os documentos essenciais a subsidiar o trabalho pericial (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA , Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, etc., de todo período contratual), sob pena de ser considerada omissa/negligente quanto a tais obrigações. 6 - Quando a perícia for realizada no estabelecimento/empresa, a(o) Reclamada(o) deverá autorizar a entrada/acesso do(s) perito(s), assistentes técnicos, partes e advogados, no dia e horário marcados, devendo ainda fornecer todos os EPIs necessários (sem custo). 7 - O assistente técnico (inclusive do Reclamante) está autorizado a documentar (através de fotografia e/ou filmagem) todo o andamento do trabalho pericial, sendo vedado à(o) Reclamada(o) opor qualquer resistência, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Quanto se tratar de PERICIA MÉDICA, ficam autorizados somente os assistentes técnicos médico(a)s a acompanhar a realização do respectivo exame clínico/físico. 8 - Eventual divergência/conflito surgido durante a perícia deverá ser relatado/certificado pelo Perito do juízo, para posterior deliberação do julgador quanto a sanção pertinente. 9 - O Perito do juízo poderá ouvir as partes e paradigmas para colher elementos e esclarecer fatos/situações relevantes ao objeto da perícia, devendo tudo constar do laudo. 10 -Em caso de constatação de incapacidade laboral por parte do autor, o(a) Perito(a) deverá informar o percentual da incapacidade. 11 - Em caso de constatação de que a atividade laboral atuou como concausa para o surgimento ou agravamento da incapacidade, informar o percentual da concausa. 12 - As partes serão intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial e juntada do respectivo parecer de assistente técnico, prazo comum de 05 dias. 13 -…

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