Processo 0000637-94.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000637-94.2025.5.19.0009 AUTOR: EVERSON THYAGO FERREIRA ROCHA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., por seu(s) advogado(s) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO, OAB: 3616, para ciência da Sentença Líquida, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por EVERSON THYAGO FERREIRA ROCHA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., DECIDO: 1." Acolher a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 08/05/2020. 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 2.1. Reconhecer que a doença do Reclamante (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo) possui nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas na Reclamada. 2.2. Declarar a nulidade da justa causa aplicada e determinar a sua reversão para dispensa imotivada. 2.3. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: A) diferença salarial, considerando-se o salário pago nos períodos de maio de 2020 a agosto de 2020, janeiro de 2021 a setembro de 2021 e janeiro de 2022 a julho de 2022 e o salário mínimo vigente à época, bem como as diferenças de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Após o cálculo das diferenças, deverá ser subtraído o valor já pago a título de abono salarial (R$ 853,34). B) indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da restrição ao uso de banheiro, cobrança de metas abusiva e tratamento humilhante dispensado ao autor. C) indenização por dano moral em razão da doença ocupacional adquirida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). D) indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), E) Aviso prévio indenizado (45 dias). F) 5/12 de 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio). G) 3/12 de férias proporcionais + 1/3 (considerando a projeção do aviso prévio). H) Multa de 40% sobre o FGTS. I) multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 4. CONDENAR a Reclamada no pagamento dos Honorários Periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. 5. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 4. CONDENAR o Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença. Determino, ainda, à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90). Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. " A presente será…
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