Processo 0000637-95.2022.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000637-95.2022.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000637-95.2022.5.06.0192 RECLAMANTE: DIEGO MARCELO DA SILVA RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7265753 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RELATÓRIO Transitada em julgado a decisão de mérito, os autos foram remetidos à contadoria do juízo para a elaboração da conta de liquidação (ID 9fc8d8c). A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos (ID 88ba58a), alegando: a) ausência de dedução de horas extras pagas em junho/2019; b) incorreção na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT/RAT), defendendo a aplicação de 1% em vez de 3%; c) erro na apuração dos honorários contratuais (30%). O Reclamante manifestou concordância com os cálculos da contadoria (ID 26074e9). O terceiro interessado, TRIGUEIRO FONTES ADVOGADOS (ID 9672600), impugnou a conta pela omissão dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, conforme determinado no título executivo. A contadoria prestou esclarecimentos e retificou a conta (IDs a37d9e8 e ce8f41f), apresentando os cálculos atualizados sob o ID 7948237. Vieram os autos conclusos para homologação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Abatimento de Valores Pagos (Horas Extras) Assiste razão à Reclamada. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à determinação de dedução contida na sentença (item 8 da fundamentação do ID bc805d1), a contadoria procedeu à retificação para abater os valores comprovadamente quitados sob a rubrica de horas extras 50% em junho de 2019, conforme fichas financeiras (ID e6f9149). Aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. 2. Das Cotas Previdenciárias – Alíquota SAT/RAT Não assiste razão à Reclamada. A alíquota do SAT é determinada pela atividade econômica preponderante da empresa (CNAE). No caso, a contadoria utilizou o código 81.29-0/00 (Atividades de limpeza não especificadas anteriormente), que, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), corresponde ao grau de risco 3 (grave), ensejando a alíquota de 3%. Mantém-se o cálculo nesse particular. 3. Dos Honorários Advocatícios Contratuais Improcede a insurgência patronal. Os honorários contratuais (30%) destacados na planilha referem-se à reserva de honorários pactuada entre o Reclamante e sua advogada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Tal verba é deduzida diretamente do crédito bruto do autor e não constitui acréscimo ao encargo da Reclamada, sendo mero destaque para facilitar o pagamento direto ao profissional. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Devidos pelo Autor Acolho a observação do terceiro interessado. O acórdão regional, mantido pelo TST, condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. A contadoria sanou a omissão na última atualização (ID 7948237), incluindo a verba que, contudo, permanece sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando que os cálculos de ID 7948237 guardam estrita fidelidade à coisa julgada e aos esclarecimentos prestados pela contadoria, HOMOLOGO-OS para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o montante da condenação em: Líquido devido ao Reclamante: R$ 19.599,07Honorários Advocatícios (Dra. Daniela Valadares): R$…

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