Processo 0000637-95.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000637-95.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000637-95.2025.5.11.0016 RECORRENTE: RAIMUNDO SANTANA SOUSA DOS SANTOS RECORRIDO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 6d02f2c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032514272727100000015847329, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OFTALMOLÓGICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL SEM NEXO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, no qual motorista de ônibus urbano alega ter desenvolvido descolamento de retina e cegueira monocular em razão de sinistro ocorrido durante a jornada laboral, postulando a responsabilização solidária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e a doença oftalmológica posteriormente diagnosticada, a fim de caracterizar o dever de indenizar, ainda que sob a égide da responsabilidade civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, ainda que objetiva em atividades de risco, exige a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. 4. A perícia médica judicial conclui de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o acidente ocorrido em 2020 e o descolamento de retina diagnosticado apenas em 2022. 5. O lapso temporal de aproximadamente 18 meses entre o acidente e o surgimento dos sintomas é incompatível com a etiologia traumática da patologia ocular, conforme literatura médica. 6. A ausência de registros de sintomas visuais imediatos após o acidente reforça a conclusão de que a doença possui origem diversa, de natureza endógena ou degenerativa. 7. A desconstituição do laudo pericial exige prova técnica robusta em sentido contrário, ônus do qual o reclamante não se desincumbe. 8. A incapacidade permanente para a função de motorista, decorrente de cegueira monocular, não implica, por si só, vínculo com o acidente laboral. 9. Inexistente o nexo causal, resta afastado o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise do dano moral sob a ótica de sua eventual natureza in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador, ainda que fundada na teoria do risco, exige a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e o dano sofrido. 2. A ausência de nexo causal, comprovada por perícia técnica idônea, afasta o dever de indenizar, ainda que existente incapacidade laboral. 3. O lapso temporal incompatível entre o evento traumático…

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