Processo 0000637-97.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000637-97.2026.5.22.0002 AUTOR: CARLOS PEDRO ALVES FEITOSA RÉU: SAGA ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59c231 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS PEDRO ALVES FEITOSA, a fim de que a reclamada retome imediatamente o pagamento dos salários devidos, até que haja decisão quanto ao requerimento de auxílio previdenciário de incapacidade. Alega que teve indeferido administrativamente seu pedido pela autarquia previdenciária, sob fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (Número do Benefício: 726.535.119-4), sendo, entretanto, considerado inapto para retorno ao trabalho pela equipe médica da empresa reclamada, conforme Atestado de Saúde Ocupacional de id. ad8ff94, ficando, desde então, sem receber qualquer valor. Acrescenta que ajuizou ação nº. 1000224-70.2026.4.01.4000, que tramita na 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI e na qual requer a concessão do benefício previdenciário ante a incapacidade sustentada. Juntou documentos. Não houve necessidade de oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC. Autos conclusos. DECIDO: Com efeito, a antecipação da tutela objetiva salvaguardar a eficácia de futura decisão definitiva. Para sua concessão, entretanto, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como a antecipação da tutela é uma medida preventiva, adotada antes mesmo da instrução processual, é imprescindível que exista prova inequívoca nos autos, que já deve vir demonstrada juntamente com a petição inicial, possibilitando a formação indubitável do convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação. Outro pressuposto autorizador da antecipação da tutela é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo da demora processual com a possibilidade de dano provável e iminente. Pois bem. É certo que a jurisprudência atual do TST reconhece como responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o chamado "limbo previdenciário", que se verifica quando o trabalhador fica impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária. Da análise dos argumentos e documentos apresentados pelas partes, verifico a verossimilhança das alegações do autor, dada o entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade da empresa ao pagamento dos salários durante o período descoberto pela Previdência Social, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que aguardar a instrução do presente feito e proferimento de decisão final poderá comprometer sobremaneira o sustento do trabalhador, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela da urgência apresentado, para determinar que parte reclamada efetue o pagamento dos salários do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. O pedido de pagamento dos salários referentes ao período de afastamento será apreciado quando do julgamento da ação. Expeça-se mandado, com urgência, para cumprimento da ordem acima. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência UNA do dia 06/07/2026, às…
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