Processo 0000638-02.2025.5.06.0281
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000638-02.2025.5.06.0281 RECORRENTE: JSM CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: OSIEL CLAUDIO BANDEIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2fe275 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000638-02.2025.5.06.0281 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JSM CONSTRUCAO LTDA ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (RS81110) Recorrido: Advogado(s): OSIEL CLAUDIO BANDEIRA ALVES ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES (PE38124) RECURSO DE: JSM CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaração publicada em 05/05/2026 - Id 39a6cc1; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id d38aba1). Representação processual regular (Id 19050cb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL, DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAIS LEGAIS E DA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Fundamentos do acórdão recorrido (Id 4679bbf): "Preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. Arguição de ofício O recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal constituem pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e do art. 899, § 1º, da CLT, c/c o…
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