Processo 0000638-02.2026.5.18.0000
TRT18 • Reclamação Pré-Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS RPP 0000638-02.2026.5.18.0000 REQUERENTE: HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE DE HERCULANDIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOIANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae2486 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reclamação pré-processual apresentada pelo HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ DE HERCULÂNDIA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, visando à mediação para a celebração de acordo, a fim de viabilizar o imediato pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores daquela entidade. O requerente narra, em síntese, que firmou com o Município de Goiânia Termo de Colaboração Emergencial nº 042/2025, assumindo a gestão do Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara (HMMCC). Esclarece que “A execução do ajuste revelou inequívoco descompasso entre os valores inicialmente repassados e o custo real necessário à adequada prestação dos serviços de saúde. Tal circunstância foi formalmente reconhecida pelo próprio Ente Público, a partir de auditoria externa realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual procedeu à análise técnico-financeira da execução contratual, considerando custos operacionais efetivos, dimensionamento de pessoal, insumos e encargos trabalhistas” e que “a parceria foi executada em condições financeiramente deficitárias desde sua origem, afastando qualquer imputação de má gestão à entidade requerente e evidenciando a responsabilidade do Ente Público pela recomposição dos custos efetivamente incorridos” (fls. 3/4). Ressalta que “Em 01/04/2026, sem observância do aviso prévio contratual de 60 (sessenta) dias previsto na Cláusula 12.2, I, do Termo de Colaboração nº 042/2025, a SMS expediu Ordem de Serviço determinando a assunção da gestão do HMMCC por outra OSC e a rescisão cautelar da parceria mantida com a Requerente. A descontinuidade abrupta da parceria gerou, entre outras consequências diretas, a ruptura em massa dos contratos de trabalho dos colaboradores CLT alocados no HMMCC” (fls. 4). Pontua que foi instaurado o IC nº 001009.2026.18.000/0. No referido instrumento as partes firmaram Transação Extrajudicial nº 15/2026, que abrangeu somente a folha de pagamento de março/2026 e seus encargos. Pontua, também, que não foram contemplados nessa transação a multa do art. 477, § 8º, CLT; o IRRF correspondente; e, a integralidade das verbas rescisórias dos 414 ex-empregados. Pontua, por fim, que não há viabilidade do pagamento das parcelas devidas enquanto não houver a necessária recomposição financeira pelo Município, verdadeiro tomador dos serviços e destinatário da mão de obra. Entende que “a composição na fase pré-processual revela-se o instrumento mais adequado, eficiente e célere para equacionar o passivo, preservando (i) o interesse público primário (direitos dos trabalhadores e continuidade dos serviços de saúde), (ii) o erário (evitando-se multiplicidade de ações individuais com execução de títulos executivos e penhora) e (iii) a segurança jurídica da Administração Municipal” (grifos do original, fls. 8). Diante do impasse, busca a mediação judicial deste Regional para assegurar solução que garanta o pagamento dos direitos trabalhistas antes da efetiva transição, requerendo (fls. 8/9): a) O recebimento da presente Reclamação Pré-Processual, com a designação de audiência de mediação/conciliação perante o CEJUSC-JT/NUPEMEC da 18ª Região, com a maior…
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