Processo 0000638-09.2022.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000638-09.2022.5.11.0009 RECLAMANTE: WALDEKLIN SEBASTIAO FERREIRA SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3cf0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino à Secretaria da Vara que: I - intime a parte autora, por meio da presente sentença, para, no prazo de 8 dias úteis, informar a este Juízo os dados bancários (nome completo do titular da conta; CPF/CNPJ; Conta bancária: banco; agência; operação; tipo da conta - corrente/poupança e número) e demais informações que sejam reputadas úteis para transferência de seu crédito. Adverte-se que, em caso de inércia, será realizada consulta aos sistemas disponíveis para identificação de conta bancária ativa vinculada ao seu CPF, procedendo-se à transferência do valor para a referida conta; II - indicados os dados bancários do(a) autor(a), utilizando-se do valor constante na conta judicial n. 700128502254, expeça alvará(s) determinando: a) o pagamento dos honorários periciais (R$4.137,45) ao Sr. Perito; b) o recolhimento das custas (R$819,11), observando os cálculos de Id. a04e9b0; c) a transferência do crédito líquido do(a) Exequente (R$27.263,80), com juros e correção monetária, e dos honorários sucumbenciais de seu patrono (R$1.363,19) para a conta bancária que vier a ser indicada pela parte autora; III - após o cumprimento do(s) alvará(s), registre os pagamentos para efeitos estatísticos; IV - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; V - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; VI - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; VII - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES
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