Processo 0000638-10.2025.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-10.2025.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000638-10.2025.5.09.0122 AUTOR: JOAO FELIPE SILVA COSTA RÉU: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 839c283 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito o pedido de destituição do Perito e realização de nova perícia médica; rejeito a preliminar de carência de ação; ACOLHO a arguição defensória para declarar a prescrição das pretensões cujos vencimentos das respectivas obrigações sejam anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, em relação às quais extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOAO FELIPE SILVA COSTA em desfavor de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA para, nos termos e critérios da fundamentação, considerada parte integrante deste dispositivo:   1) DECLARAR o rompimento contratual por iniciativa obreira com justa causa empresarial (despedida indireta) e DETERMINAR à Ré que EXPEÇA as comunicações pertinentes ao eSocial, bem como forneça o TRCT e as guias CD-SD devidamente assinadas para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, observando as prescrições contidas em tópicos próprios;    2) CONDENAR a Ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho atípico; b) Horas extras, adicional de horas extras e reflexos; c) Adicional noturno e reflexos; d) Indenização das horas do intervalo intrajornada; e) Saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT; f) FGTS (11,2%); g) Honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) do Autor; e h) Honorários periciais.   3) CONDENAR a Autora no pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) do Réu, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do §4º, do artigo 791-A da CLT.   Liquidação mediante cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte - pessoa física, conforme os parâmetros definidos na fundamentação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o reconhecimento da culpa da empresa no acidente de trabalho e as disposições constantes dos artigos 22 e 120, da Lei nº 8213/91, determino a intimação da União (Regressivas Previdenciárias - INSS), após o trânsito em julgado, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025, para que tome conhecimento dos fatos e eventuais providências que entender cabíveis à espécie. Custas do processo de conhecimento, pela Ré, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação, complementáveis ao final. CIENTE A RÉ. INTIME-SE A AUTORA. INTIME-SE a União, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. Nada mais. MARCOS BLANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE SILVA COSTA

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