Processo 0000638-12.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-12.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000638-12.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: NATHALY GABRIELLY GOMES DE MELO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5beb5f0 proferida nos autos.   DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA   1. Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado pela parte autora, em que requer a concessão de tutela cautelar antecedente, para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato do trabalho, com pagamento das verbas rescisórias, liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e guias do seguro desemprego. 2.  A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. 3. Desse modo, e considerando o disposto no art. 294, parágrafo único c/c art. 300 do NCPC, é possível ao Juiz conceder tutela provisória de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. Na espécie, informa a parte autora que a reclamada deixou de cumprir as obrigações contratuais que lhe cabiam, notadamente quanto ao recolhimento do FGTS, pelo que pretende a concessão de tutela de evidência, a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do pacto laboral, com suas consequências legais. 5. Anoto que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de reconhecer que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. 6. E, a respeito do tema, no julgamento do Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em 24 de fevereiro de 2025, a Corte Superior fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 da tabela de IRRR). 7. No caso em tela, o extrato de fls. 68 e ss. revela a ausência de recolhimento fundiário quanto aos últimos três meses, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 02.06.2026 (data do ajuizamento da presente demanda). 8. Ademais, reconhecida a rescisão indireta do pacto, resta demonstrada a plausibilidade do direito ao levantamento do saldo do FGTS e requerimento do seguro desemprego, bem como o perigo da demora da prestação jurisdicional, tendo em vista a situação de desemprego involuntário, com cessação da fonte de sustento da reclamante. 9. Tendo isso em conta, concedo, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a Secretaria proceda à expedição de alvarás judiciais, a fim de autorizar o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS da autora e a sua habilitação no benefício do seguro desemprego. 10. De outro lado, quanto às verbas rescisórias,…

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