Processo 0000638-13.2024.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-13.2024.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000638-13.2024.5.05.0039 RECLAMANTE: ANDREIA SOUZA SANTOS RECLAMADO: COTTAR MANUTENCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818e157 proferido nos autos. DESPACHO O processo em questão versa sobre a execução de crédito trabalhista. A sentença líquida transitou em julgado, sendo que as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, COTTAR MANUTENÇÕES LTDA (CNPJ 05.080.967/0001-44), restaram infrutíferas. Foram realizadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD e bloqueios tentados em diversas instituições financeiras (#id:742a1cc), sem sucesso na localização de valores suficientes para garantir a execução. Ademais, a pesquisa via RENAJUD também se mostrou infrutífera (#id:9b1ade1). A COTTAR MANUTENÇÕES LTDA encontra-se com registro positivo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) (#id:f13d7f3). Diante da contumácia da devedora principal em cumprir com suas obrigações e da inviabilidade de satisfação do crédito por meio de atos executórios repetitivos e fadados ao fracasso, a parte Reclamante, por meio de sua procuradora, requer o redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (#id:2075cf2). Analiso. A responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinada em sentença que transitou em julgado, impõe o dever de arcar com as obrigações trabalhistas caso o devedor principal não as cumpra. Tal responsabilidade encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos princípios que regem as relações de trabalho e a proteção ao trabalhador. Considerando que as medidas executórias em face da devedora principal foram exauridas, sem sucesso na satisfação do crédito exequendo, torna-se cabível o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária. O art. 523 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sob pena de execução forçada. Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. Assim, notifique-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC (excetuada a aplicação de multa), atualizar as contas, podendo deduzir depósitos recursais eventualmente por ele já realizados e quitar a execução, depositando o crédito líquido do credor e comprovando o recolhimento dos tributos devidos, através de GRU, GPS e DARF sob pena de adoção de atos constritivos.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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