Processo 0000638-13.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-13.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000638-13.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: MANUEL MARCELO GOMES DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8081c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0000638-13.2025.5.08.0130, não conheço da alegação de ilegitimidade da segunda reclamada suscitada pela primeira reclamada e rejeito as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às contribuições de terceiros, de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos e de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MANUEL MARCELO GOMES DA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, de forma subsidiária, em face de SALOBO METAIS S/A, para: reverter a justa causa aplicada, reconhecendo que a cessação do contrato de trabalho se deu sem justa causa, determinando que a primeira reclamada promova a retificação da modalidade de cessação contratual, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a partir de intimação específica, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do reclamante em caso de descumprimento;décimo terceiro salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de um terço;aviso prévio indenizado;multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual;entrega dos documentos e guias necessários à habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva de valor equivalente ao benefício;multa do art. 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais);adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época, no período de 10/11/2024 a 01/05/2025, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, incluída a multa de 40%;emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do reclamante em caso de descumprimento. Julgo procedente em parte o pedido de responsabilidade subsidiária, condenando a segunda reclamada, SALOBO METAIS S/A, a responder subsidiariamente por todas as verbas objeto desta condenação, inclusive a indenização por danos morais. Julgo improcedentes os pedidos os demais pedidos. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela primeira reclamada. Julgo improcedente o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos contados do…

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