Processo 0000638-14.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000638-14.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8ff369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$72.749,14. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais escritas/remissivas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/03/2026, pronuncio de ofício a questão prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos créditos postulados e anteriores a 26/03/2021 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora aponta admissão em 05/08/2019 e dispensa em 22/11/2025, última remuneração R$1.978,00, função de zeladora, requer a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros, o qual requer com reflexos legais. A reclamada impugna o pedido pontuando sobre a inexistência de labor insalubre. Exame: Nestes autos não houve o deferimento de perícia, mas as partes apresentaram laudos em autos diversos envolvendo trabalhadores na mesma função da autora. A respeito do tema (utilização de prova emprestada), diz o CPC: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Além disso, em 16-05-2025, o TST fixou precedente vinculante no tema nº 140 apreciando a questão (Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107): “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Portanto, dada a identidade fática, acolho a prova emprestada requerida pelas partes, já observado o contraditório ao adverso. No que diz respeito à prova emprestada juntada pelas partes em processos diversos, sabe-se que o Juízo norteia-se pelo princípio do livre convencimento motivado, não estando adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 479 do CPC e 765 da CLT, daí dizer que a rejeição de conclusão pericial (mesmo que em autos diversos mas envolvendo as mesmas funções) somente ocorrerá em face de elementos técnicos relevantes, de provas com robustez suficiente, o que no caso em apreço entendo não ocorrer. A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de instalações sanitárias e manuseio de resíduos em ambiente escolar, à luz da Súmula nº 448, II, do TST. Inicialmente, observa-se que…
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