Processo 0000638-16.2025.5.08.0129

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000638-16.2025.5.08.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000638-16.2025.5.08.0129 RECORRENTE: REINALDO CARNEIRO SOUZA RECORRIDO: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb4a4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000638-16.2025.5.08.0129 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI MICHELLE GODINHO BARBOSA (PA013358) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO CARNEIRO SOUZA RAIMUNDO NONATO GONCALVES (PA013505) ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (SP224044) RECURSO DE: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id ae275fe; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 8fb4b41). Representação processual regular (Id 9362ce9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id d3270e2: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d3270e2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3a09903: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5da1bb7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Questão JT: PROVA. PROVA DIVIDIDA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 104 e 151 do Código Civil; inciso II do artigo 171 do Código Civil; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a ruptura em dispensa sem justa causa. Alega que "A conclusão viola diretamente a regra legal de distribuição do ônus da prova". Defende que "A coação foi alegada pelo Recorrido como fato constitutivo de seu direito à invalidação do ato demissional. Por isso, o encargo originário é do trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC". Aduz que "a redistribuição somente é válida quando realizada por decisão fundamentada e acompanhada de oportunidade efetiva para que a parte se desincumba do novo encargo". Sustenta que "A distribuição dinâmica não constitui autorização para inverter o ônus sempre que o julgador considere uma narrativa plausível. Ela exige a demonstração concreta de uma das hipóteses legais: impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo originário, ou maior facilidade da parte contrária para provar o fato oposto". Alega que "A carta manuscrita não precisa conter justificativa, narrativa circunstanciada ou declaração sacramental de espontaneidade". Evidencia que "A coação, por sua vez, somente vicia a declaração quando incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do declarante. Não basta que o…

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