Processo 0000638-17.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000638-17.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000638-17.2025.5.12.0028 RECORRENTE: DANIEL FREITAS FERNANDES JUNIOR RECORRIDO: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000638-17.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL FREITAS FERNANDES JUNIOR RECORRIDO: BNTG LOGISTICA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT.  .. .  VOTO Conheço do recurso e as contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O autor pretende a reforma da sentença em relação às horas extras e intervalos, porquanto alega que os registros os documentos anexados pela demandada demonstram extrapolamentos diários da jornada, inclusive com trabalho em dias destinados à compensação, em afronta ao art. 59, §2º, da CLT. Menciona que a apuração da empresa desconsidera o tempo de espera. Requer, assim, a declaração de nulidade do acordo de compensação e a condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o cômputo do tempo de espera na jornada e o pagamento do intervalo entrejornadas de 11 horas suprimido, com os reflexos requeridos na inicial. Decido. O contrato de trabalho do autor prevê jornada de 7h20min de segunda a sexta-feira (6x1). Ainda, a norma coletiva da categoria autoriza a implementação de banco de horas (fl. 194). Os controles de ponto, não invalidados por prova em contrário, evidenciam que o autor realizava a referida jornada compensatória, com observância das folgas semanais, bem como revelam o demonstrativo mensal de horas extras trabalhadas. Na manifestação aos documentos, o autor considera como suplementar as horas laboradas acima de 7h20 diárias, desconsiderando o acordo de compensação firmado entre as partes. De igual modo, sustenta que o tempo de espera não teria sido computado, todavia, não há na inicial alegação neste sentido. Ainda, registro que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, cuja redação foi dada com a reforma trabalhista, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Logo, nada a deferir neste particular. Em relação ao intervalo interjornada de 11h, todavia, entendo que decisão comporta reforma, na medida em que os artigos 66 e 67 da CLT são aplicáveis à categoria dos motoristas, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 235-D, que assegurava o fracionamento do intervalo interjornada. Deste modo, considerando o demonstrativo de diferenças apresentados pelo autor, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor as horas de intervalo interjornada suprimido (artigo 66 da CLT), conforme cartões de ponto e limites do pedido, com acréscimo de 50%, sem reflexos dada a natureza indenizatória da parcela. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de dano existencial. Alega que as jornadas de trabalho superaram o limite legal, impedindo o…

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