Processo 0000638-18.2026.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000638-18.2026.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000638-18.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SALES MESQUITA RECLAMADO: INSTITUTO VIDA FORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8f25fd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar às reclamadas o pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos, alegando encontrar-se em situação de limbo previdenciário, sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação médica juntada aos autos evidencie a existência de quadro clínico que demanda acompanhamento especializado, a análise dos elementos atualmente disponíveis não permite concluir, com a segurança necessária para a concessão da medida de natureza satisfativa postulada, pela efetiva configuração da alegada situação de limbo previdenciário nem pela responsabilidade das reclamadas pelo pagamento imediato dos salários pretendidos. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória acerca de questões centrais ao deslinde da lide, tais como a existência de incapacidade laborativa, a alegada origem ocupacional das patologias narradas, a efetiva recusa patronal ao retorno ao trabalho, a situação contratual da reclamante após o indeferimento do benefício previdenciário e a eventual responsabilidade das reclamadas pelos fatos narrados. Ressalte-se que o reconhecimento do nexo causal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais, bem como a caracterização de eventual doença ocupacional, dependem, em regra, de prova técnica pericial, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Além disso, a tutela postulada possui nítido caráter satisfativo, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, circunstância que recomenda maior cautela em sua apreciação, sobretudo diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientemente robustos aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução processual, caso sobrevenham novos elementos de convicção. Notifiquem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem defesa, na forma e prazo legais. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de junho de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SALES MESQUITA

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