Processo 0000638-20.2025.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000638-20.2025.5.10.0821 RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: NILVA PEREIRA PINTO PROCESSO n.º 0000638-20.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA SILVA Advogado: TAISE VENANCIA GAMA - TO010.469 RECORRIDO: NILVA PEREIRA PINTO Advogado: LUIZ TADEU GUARDIERO AZEVEDO - TO116-B ORIGEM: Vara do Trabalho de Gurupi - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DEVIDA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade juris tantum, apenas podendo ser indeferidos pelo juízo se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (artigos 98 e 99, § 2º, do CPC). Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, por meio da sentença de fls. 124/127 do PDF, julgou improcedentes as pretensões veiculadas. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 129/136. A parte adversa não apresentou contrarrazões recursais. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA O recorrente postula a reforma da sentença de origem para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Alega que sua condição de hipossuficiência econômica está devidamente comprovada nos autos, com renda mensal de aposentadoria de R$ 1.518,00, valor que, por ser equivalente ao salário mínimo, é integralmente dedicado à sua subsistência, inviabilizando o custeio das despesas processuais. Para tanto, acostou declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio (fl. 137), declaração de benefício emitida pelo INSS (fl. 138) e carta de concessão do INSS (benefício nº 190.930.044-3 - fl. 139). Examino. A par da contradição observada entre a fundamentação e o dispositivo da r. sentença, que concluiu por ser indevida a gratuidade de justiça ao autor e, simultaneamente, o eximiu das despesas processuais por ser, contraditoriamente, beneficiário da justiça gratuita, é certo que a real intenção da magistrada a quo, conforme o teor de sua fundamentação e a condenação em honorários de sucumbência, foi de indeferir os benefícios pleiteados. O comando de dispensa das custas "ante a concessão das benesses da gratuidade de justiça" contido na parte dispositiva configura, nesse contexto, mero erro material, que não se sobrepõe à fundamentação expressa de denegação do benefício. Assim, para fins de análise recursal, considero que a gratuidade de justiça foi, de fato, indeferida no primeiro grau. Pois bem. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT, que estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Adicionalmente, o § 3º do mesmo artigo prevê a faculdade de concessão do benefício "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do…
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