Processo 0000638-21.2020.5.17.0006

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000638-21.2020.5.17.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000638-21.2020.5.17.0006 AGRAVANTE: RENATA CRISTINA GOMES CRUZ AGRAVADO: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7495ce8 proferida nos autos. AP 0000638-21.2020.5.17.0006 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATA CRISTINA GOMES CRUZ ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES8573) Recorrido:   Advogado(s):   INTELVIG TECNOLOGIA E INTELIGENCIA LTDA - ME CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) FERNANDA BERTOLANI (ES35650) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) Recorrido:   Advogado(s):   RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) FERNANDA BERTOLANI (ES35650) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) Recorrido:   Advogado(s):   SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA DANIEL SALUME SILVA (ES20645) Recorrido:   Advogado(s):   SOLWE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA BRUNO MENEZES SANTANA SILVA (BA34993) KAMILLA SILVA CALDAS SANTOS (BA25221) Recorrido:   Advogado(s):   VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI DANIEL SALUME SILVA (ES20645)   RECURSO DE: RENATA CRISTINA GOMES CRUZ CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 855f148; petição recursal apresentada em 23/03/2026 - Id 076517b). Regular a representação processual (Id 9fd40fc). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à exclusão da executada Solwe Empreendimentos e Participações Ltda, do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a mesma só passou a integrar o grupo econômico após 4 anos da rescisão contratual.  Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / ORDEM DE PREFERÊNCIA Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente o direito de preferência do crédito trabalhista por possuir natureza alimentar. Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-03 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RENAFORTE - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A. - SERVINEL COMERCIO E SERVICOS…

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